Lei nº 1.383, de 30 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1383

2022

30 de Março de 2022

Cria a gratificação por regência de classe para os professores da rede pública municipal.

a A
Cria a gratificação por regência de classe para os professores da rede pública municipal.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Efetiva Regência de Classe (GERC) destinada aos professores públicos municipais do Município de Amontada, que se encontrarem em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula.
        Art. 2º. 
        Os professores públicos municipais em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula perceberão uma Gratificação de Efetiva Regência de Classe (GERC), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, nos seguintes percentuais:
          I – 
          em 2022: 8% (oito por cento);
            II – 
            em 2023: 9% (nove por cento); e
              III – 
              a partir de 2024: 10% (dez por cento).
                § 1º 
                A Gratificação de Efetiva Regência de Classe (GERC) não servira de base para calculo de outras gratificações, e será incorporada quando da concessão da aposentadoria desde que o professor comprove o recebimento por 10 (dez) anos ininterruptos ou 12 (doze) anos alternados.
                  § 2º 
                  A Gratificação de Efetiva Regência de Classe (GERC) possui caráter remuneratório, e incidira para calculo do 13º salário, 1/3 de férias desconto de imposto de renda, previdenciário e outros descontos, integral e/ou parcial, considerando o período percebido pelo servidor.
                    Art. 3º. 
                    Não será contemplado com a referida gratificação o professor público municipal:
                      I – 
                      que estiver afastado do efetivo e exclusivo exercício em sala de aula por qualquer motivo de licença ou afastamento;
                        II – 
                        que interromper suas atividades de efetiva atuação em aula presencial ou virtual, por mais de 05 (cinco) dias por mês;
                          III – 
                          que se encontrar desempenhando outras atividades de apoio em sala de aula ou outra função alheia a de efetivo e exclusivo exercício em sala de aula;
                            IV – 
                            que estiver exercendo suas atividades em outro órgão da Administração Direta ou Indireta;
                              V – 
                              que estiver exercendo mandato eletivo Federal, Estadual, ou Distrital, e classista;
                                VI – 
                                que estiver cedido para outros Poderes. ou outros entes da Federação;
                                  § 1º 
                                  Nos meses destinados as férias, ao recesso escolar, licença maternidade, e licença paternidade, será devida integralmente a Gratificação de Efetiva Regência de Classe (GERC).
                                    § 2º 
                                    Caberá ao Secretário Municipal de Educação no caso do inciso II deste artigo, a analise de cada situação.
                                      Art. 4º. 
                                      Aos diretores das unidades de ensino caberá sob pena de responsabilidade, atestar e comunicar, mensalmente, a frequência dos professores que fazem jus a Gratificação de Efetiva Regência de Classe (GERC) ao Secretario Municipal de Educação.
                                        Parágrafo único  
                                        Caberá ao Secretário Municipal de Educação, por meio de Portaria, a concessão e supressão da Gratificação de Efetiva Regência de Classe (GERC).
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
                                            Art. 6º. 
                                            O Poder Executivo Municipal regulara esta Lei no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 30 de março de 2022.

                                                 

                                                Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                Prefeito Municipal de Amontada