Lei nº 1.382, de 14 de março de 2022
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada,
constante do Anexo Único desta Lei, para o período de 2022 a 2025, com vistas ao cumprimento do
Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), que trata das metas e ações
complementares para a garantia dos direitos da primeira infância.
Art. 2º.
O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada visa o atendimento
aos direitos das crianças de zero a 6 (seis) anos no âmbito do Município de Amontada, contendo o
diagnóstico, os eixos temáticos, os objetivos, as ações estratégicas e as metas a serem alcançadas no
período de 2022 a 2025.
Parágrafo único
O plano de que trata o caput deste artigo:
I –
propõe ações amplas e articuladas de promoção e realização dos direitos da criança nos próximos
quatro anos;
II –
traça os objetivos e metas que o Município deverá realizar em cada um dos direitos da criança,
positivados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelas
leis que se aplicam aos diferentes setores, como educação, saúde, assistência social, cultura,
convivência familiar e comunitária e outros que lhe dizem respeito;
III –
deve ser entendido como expressão da vontade municipal de cumprir os compromissos
assumidos pelo Município em documentos como a Convenção dos Direitos da Criança, os Objetivos
do Milênio, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documentos dos quais o
Brasil é signatário e com os quais está comprometido.
Art. 3º.
A política de atendimento dos direitos da criança compreende todo um conjunto articulado
de ações governamentais e não governamentais do Município, integrada às respectivas ações do
Estado e da União, bem como aos seus programas específicos, quando for o caso.
Art. 4º.
Como forma de garantia absoluta da prioridade dos direitos da criança de até seis anos,
assegurados no Plano Municipal pela Primeira Infância, de que trata o art. 2º desta Lei, observar-se-ão as ações estratégicas finalísticas, compreendendo:
I –
crianças com saúde;
II –
educação infantil;
III –
a família e a comunidade da criança;
IV –
assistência Social às crianças e suas famílias;
V –
convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direito: acolhimento
institucional e adoção;
VI –
a criança e o espaço - a cidade e o meio ambiente;
VII –
assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
VIII –
enfrentando as violências contra a criança;
IX –
evitando acidentes na primeira infância;
X –
a criança e a cultura.
Art. 5º.
As ações e resultados previstos no Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de
Amontada deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias municipais, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação no
período em vigência.
Art. 6º.
O Comitê Municipal da Primeira Infância será responsável pelo acompanhamento,
monitoramento e avaliação do PMPI, tendo as seguintes atribuições:
I –
acompanhar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada;
II –
estabelecer os mecanismos necessários ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das
ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada, e
apresentá-los ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do
Município de Amontada.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.