Lei nº 1.382, de 14 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1382

2022

14 de Março de 2022

Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada na forma que indica e dá outras providências.

a A
Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada na forma que indica e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada, constante do Anexo Único desta Lei, para o período de 2022 a 2025, com vistas ao cumprimento do Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), que trata das metas e ações complementares para a garantia dos direitos da primeira infância.
        Art. 2º. 
        O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada visa o atendimento aos direitos das crianças de zero a 6 (seis) anos no âmbito do Município de Amontada, contendo o diagnóstico, os eixos temáticos, os objetivos, as ações estratégicas e as metas a serem alcançadas no período de 2022 a 2025.
          Parágrafo único  
          O plano de que trata o caput deste artigo:
            I – 
            propõe ações amplas e articuladas de promoção e realização dos direitos da criança nos próximos quatro anos;
              II – 
              traça os objetivos e metas que o Município deverá realizar em cada um dos direitos da criança, positivados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelas leis que se aplicam aos diferentes setores, como educação, saúde, assistência social, cultura, convivência familiar e comunitária e outros que lhe dizem respeito;
                III – 
                deve ser entendido como expressão da vontade municipal de cumprir os compromissos assumidos pelo Município em documentos como a Convenção dos Direitos da Criança, os Objetivos do Milênio, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documentos dos quais o Brasil é signatário e com os quais está comprometido.
                  Art. 3º. 
                  A política de atendimento dos direitos da criança compreende todo um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Município, integrada às respectivas ações do Estado e da União, bem como aos seus programas específicos, quando for o caso.
                    Art. 4º. 
                    Como forma de garantia absoluta da prioridade dos direitos da criança de até seis anos, assegurados no Plano Municipal pela Primeira Infância, de que trata o art. 2º desta Lei, observar-se-ão as ações estratégicas finalísticas, compreendendo:
                      I – 
                      crianças com saúde;
                        II – 
                        educação infantil;
                          III – 
                          a família e a comunidade da criança;
                            IV – 
                            assistência Social às crianças e suas famílias;
                              V – 
                              convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direito: acolhimento institucional e adoção;
                                VI – 
                                a criança e o espaço - a cidade e o meio ambiente;
                                  VII – 
                                  assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
                                    VIII – 
                                    enfrentando as violências contra a criança;
                                      IX – 
                                      evitando acidentes na primeira infância;
                                        X – 
                                        a criança e a cultura.
                                          Art. 5º. 
                                          As ações e resultados previstos no Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias municipais, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação no período em vigência.
                                            Art. 6º. 
                                            O Comitê Municipal da Primeira Infância será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação do PMPI, tendo as seguintes atribuições:
                                              I – 
                                              acompanhar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada;
                                                II – 
                                                estabelecer os mecanismos necessários ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Amontada, e apresentá-los ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Amontada.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 14 de março de 2022.

                                                     

                                                    Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                    Prefeito Municipal de Amontada