Lei Complementar nº 6, de 30 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2022

30 de Março de 2022

Dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar do Município de Amontada, e dá ouras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar do Município de Amontada, e dá ouras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, na firma determinada pelos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1998, o Regime de Previdência Complementar, para os servidores públicos municipais do Município de Amontada. ocupantes de cargo eletivo, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida e observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal de 1988, ficando o Município de Amontada autorizado a efetiva-lo por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.
        § 1º 
        O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, devido pelo Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos municipal titulares de cargos efetivos e dependentes, incluídas suas autarquias e suas fundações que ingressaram no serviço público a partir da data do inicio da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar não poderá em qualquer hipótese superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
          § 2º 
          Os servidores municipais que venham ar ingressar no serviço público municipal a partir da data do inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, e desde que recebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos no respectivo plano previdência complementar, a partir da entrada em exercício das funções do cargo efetivo.
            § 3º 
            Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no § 2º deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a serem pagas em ate 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
              § 4º 
              O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3º não constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
                § 5º 
                Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, fica assegurado aos servidores referidos neste artigo, o direito de requerer a qualquer tempo o cancelamento de sua inscrição no plano de previdência complementar submetido aos termos das normas aplicáveis ao regime de previdência complementar.
                  Art. 2º. 
                  Somente mediante prévia e expressa a opção inscrição o disposto no artigo 1º desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal ate a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.
                    Parágrafo único  
                    O servidor público municipal referido neste artigo, terá o prazo de até trinta e seis meses a contar da data do inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar para exercer a sua opção expressa e solicitar a sua inscrição não o podendo mais fazer após esse prazo.
                      Art. 3º. 
                      O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da publicação da autorização pelo orgão federal fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , ou pelo órgão que o sucede do convênio de adesão do Município de Amontada, enquanto patrocinador, ao plano de benefícios previdenciários administrados pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis pelo aporte da contribuição patronal e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
                          § 1º 
                          Fica vedado o aporte pelo Município Amontada, de contribuições ou recursos de qualquer natureza referente a tempo de contribuições anterior à adesão ao Regime de Previdência Complementar previstos nesta Lei Complementar.
                            § 2º 
                            As contribuições devidas pelo Município patrocinador, em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
                              § 3º 
                              O Município de Amontada será considerado inadimplente para com o Regime Complementar dos Servidores Municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
                                Art. 5º. 
                                Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e acréscimos nos termos do regulamento do plano de benefícios em proteção ao regime complementar dos servidores municipais.
                                  Art. 6º. 
                                  Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, no mínimo, as seguintes regras, observada a Iegislação nacional de previdência complementar sobre referido documento:
                                    I – 
                                    não existência de solidariedade do Município de Amontada, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
                                      II – 
                                      prazos para cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos de pagamento, ou de repasse das contribuições;
                                        III – 
                                        regra de corno ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições em relação à conta individual do participante a que se refere a contribuição em atraso;
                                          IV – 
                                          eventual valor de aporte financeiro a título de adiantamento de contribuições do patrocinador, a ser realizado pelo Município de Amontada;
                                            V – 
                                            as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;
                                              VI – 
                                              o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 dias do pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíves.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de Previdência Complementar Municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar instituída pelo Estado do Ceará através da Lei Complementar Estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis Complementares Federais nº 109 e 108, ambas de 29 de maio de 2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência complementar.
                                                  § 1º 
                                                  A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de convênio de adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o fim de administração de plano de benefícios complementar.
                                                    § 2º 
                                                    O Município de Amontada será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo e será representado pelo Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças que poderá delegar esta competência.
                                                      § 3º 
                                                      A representação de que trata o § 2º deste artigo, compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contrato e suas alterações e, na forma das normas de previdência complementar, para a manifestação, se for o caso, acerca da aprovação ou da alteração de plano de beneficio de que trata esta lei complementar e demais atos correlatos.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para promover aporte inicial para atender as despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de beneficio complementar de que trata esta Lei Complementar.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos créditos adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica financeira e atuarial, a ser elaborado pela entidade fechada de previdência complementar para cumprir o requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal regulador e fiscalizador do regime de previdência complementar.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A alíquota de contribuição do Município de Amontada para o Regime de Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuído do servidor para o Regime de Previdência Complementar tendo a contribuição do Município como limite máximo a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento).
                                                              Parágrafo único  
                                                              Para fins da inscrição automática prevista no artigo 1º, § 2º desta Lei Complementar, a alíquota do servidor inscrito automaticamente será de 8,5% (oito virgula cinco por cento), ficando assegurado ao servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar posteriormente referido percentual junto à entidade fechada de previdência complementar, respeitados o regulamento do plano de benefícios complementares e respectivo plano de custeio na forma da legislação nacional de previdência complementar.
                                                                Art. 10. 
                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 30 de março de 2022.

                                                                   

                                                                  Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                  Prefeito Municipal de Amontada