Lei nº 163, de 03 de setembro de 1993
Art. 1º.
Fica concedido um aumento salarial no valor de 100% (cem por cento), para os funcionários serviços eventuais.
Art. 2º.
Fica concedido um aumento nos vencimentos e gratificações dos cargos Comissionados, no valor de 80% (oitenta por cento).
Art. 3º.
Fica concedido aumento na ordem de 100% (cem por cento), para o abono do salário família dos servidores desta Prefeitura.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seu efeito financeiro retroage ao dia 01 de agosto de 1993.