Lei nº 162, de 28 de junho de 1993
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar durante o período emergencial em virtude da estiagem que assola o Município de Amontada, pessoas residentes na Sede e zona rural do Município.
Parágrafo único
A contratação prevista neste artigo, somente atingirá as pessoas de baixa renda, chefe de família, mulheres sem maridos e aquelas que, por ocasião da estiagem não têm rendimento para a sua manutenção.
Art. 2º.
A mão-de-obra a ser utilizada será exclusivamente empregada nos serviços públicos, tais como: limpeza publica, construção de obras publicas, preparação de terras para plantio e outras de conveniência do Poder Publico Municipal.
Art. 3º.
O limite de vagas para a contratação prevista no artigo 1º desta Lei será de acordo com as possibilidades da Prefeitura, não podendo ultrapassar a 150 (cento e cinquenta) vagas.
Art. 4º.
A remuneração e o numero de horas de trabalho será igual ao que o Governo Estadual aplica aos trabalhadores inscritos no plano de emergência em vigor.
Art. 5º.
A contratação prevista no artigo 1º desta Lei será sem vínculo empregatício e seu término a critério do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º.
Fica Chefe do Executivo Municipal
autorizado a abrir ao vigente orçamento da despesa do corrente
exercício financeiro, crédito adicional especial no valor de
Cr$ 3.000.000.000,00 (TRÊS BILHÕES DE CRUZEIROS), destinado ao
custeio de despesas decorrentes da presente Lei, o qual será
classificado de acordo com os preceitos da Lei Nº 4.320/64 de
17 de Março de 1964.
Parágrafo único
Os recursos necessários à cobertura do presente crédito serão de acordo com o que estabelece o artigo 43, § 1º, itens I, II, III da Lei Federal nº 4.320/
64, que serão demonstrados no Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.