Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 23 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

12

2022

23 de Março de 2022

Insere o § 4º no art. 23 da Lei Orgânica do Município de Amontada, para garantir aos secretários municipais, equiparados e dirigentes máximos das Autarquias os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.

a A
Insere o § 4º no art. 23 da Lei Orgânica do Município de Amontada, para garantir aos secretários municipais, equiparados e dirigentes máximos das Autarquias os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Insere o § 4º no art. 23 da Lei Orgânica do Município de Amontada:
        § 4º   Os Secretários Municipais, equiparados e dirigentes máximos das Autarquias serão remunerados por subsídio, um terço de férias e décimo terceiro salário.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação desta Emenda à Lei Orgânica correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
          Art. 3º. 
          Os efeitos financeiros desta Emenda à Lei Orgânica têm aplicabilidade a partir do exercício financeiro de 2022, passando a vigorar no curso da presente legislatura.
            Art. 4º. 
            A presente emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

              Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, aos 23 de março de 2022.

               

              Paulo Berg Melgaço

              Presidente

               

               

              Antônio Arnóbio Vasconcelos

              Vice-Presidente