Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 23 de março de 2022
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Os arts. 22 e 23 e seus §§ 1 º, 2º e 3º da Sessão V - Da Remuneração dos Agentes Políticos passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal.
Art. 23.
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições municipais, podendo o subsídio do Presidente ser diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores, em ambos os casos observados os limites que dispõe a Constituição Federal.
§ 1º
Fica assegurado aos Vereadores do Município de Amontada os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7°, VIII e XVII e art. 39, §3° da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio
§ 2º
Os vereadores serão remunerados por subsídio, um terço de férias e décimo terceiro salário.
§ 3º
Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Emenda à Lei Orgânica correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
Art. 3º.
Os efeitos financeiros desta Emenda à Lei Orgânica têm aplicabilidade a partir do exercício financeiro de 2022, passando a vigorar no curso da presente legislatura.
Art. 4º.
A presente emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.