Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 23 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

11

2022

23 de Março de 2022

Altera a Sessão V – Da Remuneração dos Agentes Políticos, da Lei Orgânica do Município de Amontada, garante aos vereadores os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.

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Altera a Sessão V – Da Remuneração dos Agentes Políticos, da Lei Orgânica do Município de Amontada, garante aos vereadores os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Os arts. 22 e 23 e seus §§ 1 º, 2º e 3º da Sessão V - Da Remuneração dos Agentes Políticos passarão a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 22.   Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal.
        Art. 23.   O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições municipais, podendo o subsídio do Presidente ser diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores, em ambos os casos observados os limites que dispõe a Constituição Federal.
        § 1º   Fica assegurado aos Vereadores do Município de Amontada os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7°, VIII e XVII e art. 39, §3° da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio
        § 2º   Os vereadores serão remunerados por subsídio, um terço de férias e décimo terceiro salário.
        § 3º   Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação desta Emenda à Lei Orgânica correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
          Art. 3º. 
          Os efeitos financeiros desta Emenda à Lei Orgânica têm aplicabilidade a partir do exercício financeiro de 2022, passando a vigorar no curso da presente legislatura.
            Art. 4º. 
            A presente emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, aos 23 de março de 2022.

               

              Paulo Berg Melgaço

              Presidente

               

               

              Antônio Arnóbio Vasconcelos

              Vice-Presidente