Lei nº 14, de 02 de junho de 1986
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar convênio com a FUNDAÇÃO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA, para administrar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Amontada.
Art. 2º.
Para os fins previstos nesta lei, fica a Fundação Serviços de Saúde Pública, autorizada a fixar e a reajustar periodicamente, as tarifas relativas ao sistema de abastecimento de água da sede do Município de Amontada, de forma a cobrir os custos de operação e manutenção, bem como, os encargos financeiros decorrentes dos empréstimos que vier a contrair para a implantação e/ou melhoria dos citados sistemas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada – Estado do Ceará, aos 02 de junho do ano de 1986.
JOSÉ AGENOR HENRIQUE
Prefeito Municipal