Lei nº 1.381, de 28 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar sorteio de prêmios, consistente na entrega de
bens móveis, em favor de contribuintes do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU.
Parágrafo único
O sorteio dar-se-á através da loteria federal.
Art. 2º.
As disposições desta Lei tem por objetivo, auxiliar, incentivar e incrementar a arrecadação
de tributos municipais e estimular os contribuintes a pagar pontualmente seus tributos.
Art. 3º.
Participarão dos sorteios, os contribuintes do IPTU, que na data de realização do sorteio,
estiverem adimplentes com o pagamento do referido tributo.
Parágrafo único
Não participarão do sorteio, os cadastros de IPTU que estejam vinculados ou
inseridos a qualquer tipo de isenção ou anistia.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir os bens necessários a realização dos
sorteios a que se refere o artigo 1º desta Lei, mediante as normas estabelecidas pela Lei n° 8.666/93 e
suas alterações.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo
Municipal a abrir crédito adicional suplementar às dotações do orçamento geral do Município de
Amontada, para o cumprimento estabelecido nesta Lei.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei no que couber por meio de Decreto Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.