Lei nº 1.377, de 28 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
O salário base dos servidores públicos municipais, incluindo a administração direta e
indireta, ativos e inativos, inclusive pensionistas, fica reajustado em índice único e geral, no
percentual de 10,18% (dez virgula dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2022.
§ 1º
O percentual disposto no caput não se aplica aos profissionais que percebam salário base com valor igual ao salário mínimo vigente.
§ 2º
O percentual disposto no caput não se aplica aos profissionais do magistério da rede pública
municipal de ensino, aos agentes de endemias, e aos agentes comunitários de saúde.
§ 3º
O percentual disposto no caput não se aplica ao subsídio e representação dos cargos
comissionados, disciplinado pela Lei Municipal n° 1.248, de 14 de dezembro de 2020, e suas
alterações.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias
decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação do índice de
revisão geral a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Fica estabelecido a partir de 1° de março de 2022, o percentual de 30% (trinta por cento) a
título de periculosidade para os conselheiros tutelares no Município de Amontada.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado o
Poder Executivo Municipal a abrir credito adicional suplementar às dotações do orçamento geral do
Município de Amontada, referente ao aumento do percentual de que trata esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.