Lei nº 156, de 29 de março de 1993
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Amontada, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cuja competência e funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo e de conformidade com o Artigo 156 e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Amontada.
Art. 2º.
Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possuam:
I –
Prejudicar a saúde e o bem estar da população;
II –
Criar condições adversas as atividades sociais e econômicas;
III –
Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV –
Ocasionar danos relevantes ao acervo histórico cultural e paisagístico.
§ 1º
Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º
Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
§ 3º
A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais, direta ou indiretamente ligados a ela.
Art. 3º.
O COMDEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração, encaminhamento do processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.
Art. 5º.
O CONDEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vista a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 6º.
O COMDEMA deverá sugerir as autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao maio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do município, com ênfase nos problemas locais.
Art. 7º.
O CONDEMA como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado a chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
O COMDEMA compor-se-á de nove (09) membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos por entidades representativas da comunidade.
§ 1º
Serão membros natos do COMDEMA, os representantes da administração pública estadual e federal, vinculados diretamente a preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente.
§ 2º
A função do membro do COMDEMA será considera da como relevante serviço prestado a comunidade e exercida gratuita mente.
§ 3º
O mandato dos membros do COMDEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal permitida a sua recondução.
Art. 9º.
A direção do COMDEMA será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
Parágrafo único
A Diretoria do COMDEMA será eleita, na primeira reunião do órgão, por maioria de votos de seus integrantes.
Art. 10.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 11.
A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do COMDEMA e à execução do Convênio de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.
Art. 12.
Dentro do prazo de noventa dias da sua instalação, o COMHEMA elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.