Lei nº 156, de 29 de março de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

156

1993

29 de Março de 1993

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema do Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema do Município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Amontada, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cuja competência e funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo e de conformidade com o Artigo 156 e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Amontada.
        Art. 2º. 
        Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possuam:
          I – 
          Prejudicar a saúde e o bem estar da população;
            II – 
            Criar condições adversas as atividades sociais e econômicas;
              III – 
              Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
                IV – 
                Ocasionar danos relevantes ao acervo histórico cultural e paisagístico.
                  § 1º 
                  Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluição.
                    § 2º 
                    Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
                      § 3º 
                      A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais, direta ou indiretamente ligados a ela.
                        Art. 3º. 
                        O COMDEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração, encaminhamento do processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.
                            Art. 5º. 
                            O CONDEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vista a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
                              Art. 6º. 
                              O COMDEMA deverá sugerir as autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao maio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do município, com ênfase nos problemas locais.
                                Art. 7º. 
                                O CONDEMA como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado a chefia do Poder Executivo Municipal.
                                  Art. 8º. 
                                  O COMDEMA compor-se-á de nove (09) membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos por entidades representativas da comunidade.
                                    § 1º 
                                    Serão membros natos do COMDEMA, os representantes da administração pública estadual e federal, vinculados diretamente a preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente.
                                      § 2º 
                                      A função do membro do COMDEMA será considera da como relevante serviço prestado a comunidade e exercida gratuita mente.
                                        § 3º 
                                        O mandato dos membros do COMDEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal permitida a sua recondução.
                                          Art. 9º. 
                                          A direção do COMDEMA será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
                                            Parágrafo único  
                                            A Diretoria do COMDEMA será eleita, na primeira reunião do órgão, por maioria de votos de seus integrantes.
                                              Art. 10. 
                                              Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
                                                Art. 11. 
                                                A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do COMDEMA e à execução do Convênio de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.
                                                  Art. 12. 
                                                  Dentro do prazo de noventa dias da sua instalação, o COMHEMA elaborará e aprovará o seu regimento interno.
                                                    Art. 13. 
                                                    Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 29 de março de 1993.


                                                      JOSÉ ABILIO BRUNO
                                                      Prefeito Municipal