Lei nº 154, de 01 de março de 1993
Art. 1º.
Fica alterado de acordo com o anexo único desta Lei, a quantidade de cargos na Tabela de Empregos de Carreira - Parte II.
Art. 2º.
Os valores salariais dos ocupantes dos Cargos constantes desta Lei, serão os discriminados no anexo único desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor nesta data e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de Fevereiro do corrente ano.