Lei nº 1.339, de 10 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024
Vigência a partir de 10 de Junho de 2024.
Dada por Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024
Dada por Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024
Art. 1º.
É instituído o título de “PROFESSOR DESTAQUE MARIA EVANILCE DA COSTA BARROS”, a ser entregue anualmente pelo Poder Legislativo, a 04 (quatro) professores, um de cada esfera de ensino (infantil, municipal, estadual e particular), com atuação no Município de Amontada.
Art. 1º.
É instituído o título de PROFESSOR DESTAQUE MARIA EVANILCE DA COSTA BARROS, a ser entregue anualmente pelo Poder Legislativo, a 15 (quinze) professores com atuação no Município de Amontada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024.
Parágrafo único
Os escolhidos deverão atender os seguintes requisitos:
I –
Estar inserido numa das esferas do ensino;
II –
Apresentar um currículo de atividades educativas voltadas à construção do ensino-aprendizagem;
III –
Ter atuado e contribuído para a melhoria da qualidade da educação por meio de experiências pedagógicas exitosas;
IV –
Servir como exemplo à sociedade pela sua dedicação ao ensino.
V –
Ter o professor da rede municipal de ensino obtido resultados satisfatórios na última Avaliação de Desempenho realizada anualmente pela Secretaria de Educação Municipal, caso haja.
VI –
Não ter sido agraciado com a homenagem “PROFESSOR DESTAQUE MARIA EVANILCE DA COSTA BARROS” em anos anteriores.
Art. 2º.
Os Professores que lecionam em estabelecimentos de ensino de Amontada, que melhor satisfizerem os itens enumerados no artigo anterior, receberão a homenagem “PROFESSOR DESTAQUE MARIA EVANILCE DA COSTA BARROS”, que será entregue pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 3º.
A Homenagem PROFESSOR DESTAQUE MARIA EVANILCE DA COSTA BARROS será realizada anualmente no dia 15 do mês de outubro, data em que se comemora o Dia do Professor em todo território nacional.
Art. 4º.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amontada, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação, indicarão os professores que se ajustem aos critérios de escolha.
Art. 4º.
As indicações dos professores para serem agraciados com a homenagem de que trata a presente lei, compete:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024.
I –
13 (treze) professores indicados pela Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024.
II –
1 (um) Professor indicado pelo Poder Executivo, ou Secretaria Municipal de Educação ou Conselho Municipal de Educação; e,
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024.
III –
1 (um) Professor indicado através de votação popular eletrônica, realizada pela Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024.
§ 1º
A Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Câmara Municipal fará publicar até o dia 30 de junho de cada ano, o Edital com as normas de que tratam a presente lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024.
§ 2º
As indicações só poderão ser aceitas, caso sejam atendidos os requisitos constantes no parágrafo único do art. 1º da presente lei e após Parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024.
§ 3º
A votação popular eletrônica, realizada pela Câmara Municipal, ocorrerá por meio de suas redes sociais, devendo ser dada ampla publicidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024.
Art. 5º.
Durante a Jornada Pedagógica, realizada a cada início do ano letivo, o Conselho Municipal de Educação publicará Edital visando a inscrição dos professores a serem homenageados, devendo constar todos os critérios necessários para viabilizar a escolha justa e isonômica dos homenageados.
§ 1º
O Conselho Municipal de Educação deverá enviar à Câmara a lista dos professores selecionados até 30 (trinta) dias antes da data da realização da sessão solene.
§ 2º
Será dada ampla divulgação ao Edital, bem como às fases que compõem o processo de escolha dos professores homenageados.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.