Lei nº 147, de 20 de julho de 1992
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Amontada o FUNDO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL para atendimento ao disposto na Lei nº 144/92 - Regime Jurídico Único e Lei nº 146/92 - Estatuto dos Servidores do Município de Amontada.
Art. 2º.
Serão alocados recursos ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO -FPA-, obedecendo ao percentual de 5% (cinco por cento) a ser descontado da remuneração dos servidores, como contribuição, parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal, destinando a Prefeitura igual valor.
Parágrafo único
Os recursos do FUNDO PREVIDENCIARIO E ASSISTENCIAL FPA serão depositados em instituição financeira oficial, podendo as disponibilidades ser aplicadas no mercado aberto, em reversão para o FPA.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no montante equivalente ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.