Resolução nº 10, de 16 de setembro de 2021
Art. 1º.
A presente Resolução institui o Serviço Legislativo de
Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de
Amontada - PROCON/CMA, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro
de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º.
O PROCON/CMA tem a finalidade de orientar o consumidor na
aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as
estabelecidas nos arts. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de
março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na
relação de consumo.
Art. 3º.
Fica criado o PROCON/CMA, órgão vinculado ao Gabinete
Presidência, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
I –
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas
de proteção ao consumidor;
II –
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas
ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III –
Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores
sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV –
Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V –
Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis
de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI –
Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação.
VII –
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e
anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e dos
arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual,
preferencialmente em meio eletrônico;
VIII –
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art.
55, § 4º da Lei 8.078/90;
IX –
Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo,
designando audiências de conciliação;
X –
Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei no
8.078/90 e Decreto no 2.181/97);
XI –
Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
XII –
Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a
defesa do consumidor.
§ 1º
Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará e o Ministério Público com o escopo de estabelecer mecanismos de
atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de
demandas relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotado pela
Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de
Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se
alcançar uma composição amigável entre as partes, observados
compromissos entre as partes estabelecidos no instrumento.
§ 2º
A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I –
Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação entre
as partes envolvidas, seguindo o procedimento adotado pela Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará;
II –
Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor PROCON-CÂMARA, em suas dependências;
III –
Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao
público e na realização das audiências de conciliação;
IV –
Orientar os consumidores em relação às reclamações
classificadas como "fundamentadas não atendidas" com o intento de se
interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos
consumidores lesados;
V –
Fornecer à Assembleia Legislativa relatórios mensais, contendo as seguintes informações: número de reclamações abertas; número de audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados; números de audiência sem acordos firmados;
VI –
Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos
pertinentes as relações de consumo;
VII –
Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de
conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;
VIII –
Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso
de Recebimento.
Art. 4º.
A Estrutura Organizacional do PROCON/CMA será definida em
Lei.
Art. 5º.
O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do
PROCON/CMA os recursos humanos necessários para o funcionamento do
órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 6º.
A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 7º.
No desempenho de suas funções, PROCON/CMA poderá
manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de
suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei
8.078/90.
Parágrafo único
O PROCON/CMA integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art. 8º.
Consideram-se colaboradores PROCON/CMA as universidades
públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas
ao mercado de consumo.
Parágrafo único
Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução
correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas
no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 10.
O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato
Normativo da Mesa Diretora, o Regimento Interno do PROCON/CMA,
definindo atribuições, procedimentos e atuação. Enquanto o Regimento
Interno não for instituído, aplicam-se as disposições da presente lei e da
legislação especial competente.
Art. 11.
A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMA
abrange todo o Município de Amontada/СЕ.
Art. 12.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.