Lei nº 144, de 30 de maio de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

144

1992

30 de Maio de 1992

Institui o Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração direta, das Autarquias e das Funções Públicas Municipais e dá outras providências.

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Institui o Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração direta, das Autarquias e das Funções Públicas Municipais e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, nos termos do art. 39 "caput" da Constituição Federal, como regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, o regime de direito público administrativo, previsto no ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA e legislação complementar.
        Art. 2º. 
        Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam submetidos, também, ao regime estatutário os atuais servidores:
          I – 
          sujeitos ao regime da Consolidação das Leis;
            II – 
            ocupantes de cargos ou funções de Direção e Assessoramento.
              § 1º 
              Aos servidores referidos no item I deste artigo, são estendidos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao regime jurídico único ora adotado, mantidas as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo.
                § 2º 
                Em nenhuma hipótese haverá decesso de remuneração e o excesso que eventualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal, salvo vedação constitucional, até sua absorção.
                  Art. 3º. 
                  A partir da data de vigência desta Lei, não poderão os órgãos e entidades a que se refere o art. 12:
                    I – 
                    reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão por meio de Lei;
                      II – 
                      recolher contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
                        Art. 4º. 
                        Os servidores antes submetidos ao regime trabalhista, cujos empregos são transformados por esta Lei em cargos ou funções, continuam a ser segurados obrigatórios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até a tomada de outras providências pela Prefeitura Municipal.
                          Art. 5º. 
                          O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT será contado, pelos servidores por ela alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, ficando vedado, quanto a esta última, o pagamento de atrasados.
                            Art. 6º. 
                            Os servidores que hajam ingressados na administração direta, autárquica ou fundacional, por meio de concurso público de provas e títulos têm seus empregos transformados em cargos, a serem devidamente classificados e, quanto aos demais, os terão transformados em funções, as quais comporão a Parte Especial do Quadro de Pessoal a que alude o art. 7º desta Lei.
                              § 1º 
                              Os contratos de trabalho, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, são considerados rescindidos, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras pro fissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por força do art. 39 da Constituição Federal e desta Lei.
                                § 2º 
                                A transformação dos empregos e funções, visando a mudança do regime jurídico de que trata este diploma legal, operar-se-á por Atos do Chefe do Poder Executivo, dos quais deverão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego ou função então ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
                                  § 3º 
                                  A movimentação das contas do FGTS, em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal.
                                    Art. 7º. 
                                    Os Quadros de Pessoal do Poder Executivo, bem como os das Autarquias e Fundações Públicas, ficam compostos de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 2(duas) partes, a saber:
                                      I – 
                                      Parte Permanente - composta de cargos de carreira e isolados e de Direção e Assessoramento.
                                        II – 
                                        Parte Especial - composta de funções, a serem extintas quando vagarem.
                                          Parágrafo único  
                                          Os servidores regidos por esta Lei, integrarão os Quadros de Pessoal mencionados neste artigo, guardada correspondência quanto ao grupo ocupacional, a categoria funcional, classe e referência.
                                            Art. 8º. 
                                            A mudança do regime jurídico ocorrerá na data da vigência desta Lei, produzindo as correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
                                              Art. 9º. 
                                              A redistribuição dos servidores alcançados por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
                                                Art. 10. 
                                                São considerados concursos públicos, para fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções, desde que se tenham revestido de todas as acaracterísticas essenciais aos concursos públicos de provas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto à publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo eliminatório.
                                                  Art. 11. 
                                                  Enquanto não produzidos os efeitos financeiros desta Lei (art. 8º), permanecerão os servidores egressos do regime trabalhista sob a política salarial anterior.
                                                    Art. 12. 
                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a pro mover, por Decreto, todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação dos Quadros de Pessoal referidos no art. 7º desta Lei.
                                                      Art. 13. 
                                                      O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, enviará à Câmara Municipal, contado da publicação desta Lei, Projeto de Lei dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Amontada e Plano de Cargos e Carreiras.
                                                        Art. 14. 
                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
                                                          Art. 15. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor simultaneamente com a vigência do Estatuto dos Servidores do Município de Amontada, revogadas as disposições em contrário.

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 30 de maio de 1992.


                                                            FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                            Prefeito Municipal