Lei nº 143, de 25 de maio de 1992
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do artigo 58 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991.
Art. 2º.
Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, cotações especiais para o orçamento de contribuições normais e para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.