Lei nº 136, de 18 de novembro de 1991
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Amontada-CE, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 14.401.429,83 (QUATORZE MILHÕES, QUATROCENTOS E UM MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE CRUZEIROS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizado até 26 de Agosto de 1991.
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual. do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para e parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
O prazo do parcelamento será de 60 (sessenta) meses.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.