Lei nº 136, de 18 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

136

1991

18 de Novembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Amontada-CE, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 14.401.429,83 (QUATORZE MILHÕES, QUATROCENTOS E UM MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE CRUZEIROS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizado até 26 de Agosto de 1991.
        Art. 2º. 
        Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual. do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para e parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
            Art. 4º. 
            O prazo do parcelamento será de 60 (sessenta) meses.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 18 de NOVEMBRO de 1991.


                FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                Prefeito Municipal