Lei nº 1.256, de 03 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1256

2021

3 de Março de 2021

Altera a Lei nº 986/2013 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 986/2013 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso III, do art. 9° de Lei n° 986/2013, passando a constar a seguinte redação.
        Art. 9º.   Os incentivos e/ou beneficios, isolados ou globalmente poderão ser da seguinte ordem, desde que, aprovados através de um parecer Técnico emitido pelo Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico constante do Art. 4º desta Lei, parecer esse denominado de pontuação e desenvolvido pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico em comum acordo com o Conselho de Turismo e Desenvolvimento Econômico de Amontada;
        III  –  INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS - São os incentivos em lnfraestrutura e Serviços:
        1   execução ou contratação, total ou parcial, dos servi¢os de aterramento, terraplanagem drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários a implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
        2   execução ou contratação, total ou parcial, de projetos ou servicos técnicos necessários a implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimemo;
        3   custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a finalidade especifica de implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, per prazo determinado, ate o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;
        4   Reembolso das despesas com consumo de agua, energia elétrica e outros, podendo ser limitado por decreto anual do executivo com base no índice oficial adotado pelo Município para a correção de seus tributos;
        5   permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade especifica de implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município;
        6   apoio, total ou parcial. a realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia;
        7   contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das atividades;
        8   execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva de hora/máquina e saibramento para melhorias no local do empreendimento, dispensado a fomalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhanento de metas;
        9   doação com encargo de bem público ao empreendedor, que dependerá de previa autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter clausula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, obedecida a Lei Orgânica do Município;
        10   subsidio do investimento realizado e comprovado pelo empreendedor ou subsidio das atividades exercidas, de acordo com o projeto apresentado;
        11   fornecimento de parcelas dos materiais necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento:
        12   conceder incentivos econômicos para subsidiar investimentos em empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que visem o desenvolvimento socioeconômico do município, objetivando o acréscimo no índice de Retomo do lmposto sobe Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intemunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no seu Valor Adicionado Fiscal.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 03 de março de 2021.

           

          Flávio César Bruno Teixeira Filho
          PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA