Lei nº 1.256, de 03 de março de 2021
Altera o(a)
Lei nº 986, de 23 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica alterado o inciso III, do art. 9° de Lei n° 986/2013, passando a constar a seguinte redação.
Art. 9º.
Os incentivos e/ou beneficios, isolados ou globalmente poderão ser da seguinte
ordem, desde que, aprovados através de um parecer Técnico emitido pelo Conselho
Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico constante do Art. 4º desta Lei, parecer esse
denominado de pontuação e desenvolvido pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento
Econômico em comum acordo com o Conselho de Turismo e Desenvolvimento Econômico de Amontada;
III
–
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS - São os incentivos em lnfraestrutura e Serviços:
1
execução ou contratação, total ou parcial, dos servi¢os de aterramento,
terraplanagem drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura
não especificados anteriormente, necessários a implantação, ampliação,
modernização ou diversificação do empreendimento;
2
execução ou contratação, total ou parcial, de projetos ou servicos técnicos
necessários a implantação, ampliação, modernização ou diversificação do
empreendimemo;
3
custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a
finalidade especifica de implantação ou ampliação de empreendimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviço, per prazo determinado, ate
o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;
4
Reembolso das despesas com consumo de agua, energia elétrica e outros,
podendo ser limitado por decreto anual do executivo com base no índice
oficial adotado pelo Município para a correção de seus tributos;
5
permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade especifica de implantação de
empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município;
6
apoio, total ou parcial. a realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia;
7
contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das atividades;
8
execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva
de hora/máquina e saibramento para melhorias no local do empreendimento,
dispensado a fomalização de contrato administrativo com o empreendedor
beneficiado para a avaliação e acompanhanento de metas;
9
doação com encargo de bem público ao empreendedor, que dependerá
de previa autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter
clausula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas,
obedecida a Lei Orgânica do Município;
10
subsidio do investimento realizado e comprovado pelo empreendedor ou
subsidio das atividades exercidas, de acordo com o projeto apresentado;
11
fornecimento de parcelas dos materiais necessários à implantação,
ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento:
12
conceder incentivos econômicos para subsidiar investimentos em
empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que visem o
desenvolvimento socioeconômico do município, objetivando o acréscimo no
índice de Retomo do lmposto sobe Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e
Intemunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no seu Valor
Adicionado Fiscal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.