Lei nº 119, de 27 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

119

1990

27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais orçamentárias do Município de Amontada para o exercício financeiro de 1991 e subsequentes.
        Art. 2º. 
        O Orçamento Geral do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.
          Art. 3º. 
          A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constando de:

            Projeto de Lei
            Quadro Demonstrativo da Receita
            Quadro discriminado das dotações por órgãos de Governo e administração.
            Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.

              Art. 4º. 
              O Município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, clubes de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentam estatutos devidamente registrados em Cartório de Registro de Documentos ou publicados no Diário Oficial.
                Art. 5º. 
                São vedados: a realização ou assunção de obrigações direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
                  Art. 6º. 
                  O Chefe do Poder Executivo, poderá conceder ajuda a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, a entidades que prestem relevantes serviços à coletividade e que não contenham fins lucrativos em seus objetivos.
                    Art. 7º. 
                    Na forma do Artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o Município não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com o PESSOAL, das respectivas receitas correntes.
                      Art. 8º. 
                      O Município é obrigado, anualmente, a aplicar menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da Constituição Federal, no seu artigo 121.
                        Art. 9º. 
                        O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas do governo, inclusive, entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.
                          Art. 10. 
                          Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que receba recursos municipais, deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

                            Relatório consubstanciado dos gastos realizados;
                            Balancete Financeiro;

                              Parágrafo único  
                              As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima, ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos, até que cumpram com esta obrigação, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo, a avaliação que achar conveniente com relação a novos repasses.
                                Art. 11. 
                                O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com fase na Lei 4320/64, com contabilidade pelo método das Partidas Dobradas na forma do ARTIGO 86 da referida Lei.
                                  Art. 12. 
                                  As operações de Crédito por antecipação de Receita realizadas no exercício, deverão ser integralmente quitadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.
                                    Art. 13. 
                                    Os créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do exercício, sendo os especiais, através de autorização legislativa e os suplementares por DECRETO, até o limite de autorização contida na Lei Orçamentária.
                                      Art. 14. 
                                      O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o limite da previsão da receita corrigida pela indexação inflacionária, na forma do índice determinado pelo Chefe do Poder Executivo através de DECRETO, utilizando o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ocorrido durante o exercício.
                                        Art. 15. 
                                        O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de em elementos de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.
                                          Art. 16. 
                                          A arrecadação de tributos municipais, fica subordinada aos ditames do Código Tributário Municipal e demais Leis Municipais, com embasamento na legislação federal vigente.
                                            Art. 17. 
                                            Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em Lei.
                                              Art. 18. 
                                              A isenção, anistia, remissão, deverá ser precedida de autorização legislativa.
                                                Art. 19. 
                                                Nenhum imposto poderá ser criado, para vigorar no exercício da autorização legislativa correspondente.
                                                  Art. 20. 
                                                  A Despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento a nível de ELEMENTO DA DESPESA, sendo facultado a utilização de SUBELEMENTO, para efeito de classificação da despesa orçamentária.
                                                      Art. 21. 
                                                      O Poder Executivo deverá encaminhar a proposta orçamentária até o dia 10 de novembro para vigorar no exercício seguinte.
                                                        Art. 22. 
                                                        A Câmara Municipal, deverá apreciar a aprovar a proposta orçamentária até o dia 30 de novembro.
                                                          § 1º 
                                                          Caso não seja até o término do período legislativo, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada por seu Presidente para, no prazo de cinco (5) dias, aprovar o Projeto.
                                                            § 2º 
                                                            Caso não seja adotado o procedimento constante do parágrafo anterior, o projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
                                                              Art. 23. 
                                                              Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
                                                                Art. 24. 

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 27 de dezembro de 1990.


                                                                FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                Prefeito Municipal