Lei nº 118, de 27 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador das ações, em todos os níveis, assegurada a participação paritária popular por meio de organizações representativas, segundo leis Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único
O CONSELHO de que trata o artigo 1º desta Lei, atende o que preceitua o item II do art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Art. 2º.
São competências do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
I –
Avaliação e registro de entidade socioeducativa destinadas a crianças e aos adolescentes;
II –
Discussão, planejamento e avaliação do programa socioeducativas;
III –
Incentivo a orientação e apoio sociofamiliar;
IV –
Incentivo ao apoio socioeducativo em meio aberto;
V –
Regulamentação de percentual de receita para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, órfãos ou abandonados.
VI –
Incentivo e liberdade assistida;
VII –
Fixação de critérios para aplicação de doações subsidiadas e demais receitas;
VIII –
Incentivo participativo a programas de capacitação de receitas oriundas de doações e abatimento sobre Imposto de Renda e outras formas de benefícios.
Art. 4º.
A composição do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE obedecerá o critério de paridade entre os representantes de instituições públicas governamentais e afins e os representantes da sociedade civil organizada, indicados pela sociedade dentro das representatividades e pela população do município.
Art. 5º.
Serão membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
a)
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
01. Representante da Sec. de Ação Social do Município;
01. Repres. da Sec. de Educação do Município;
01. Repres. da Sec. de Saúde do Município;
01. Repres. da Prefeitura Municipal do Município
01. Repres. da Função FSESP no Município;
01. Repres. Da Previdência Social no Município;
01. Repres. Da Câmara Municipal;
01. Repres. Do Grupo Escolar Estadual no Município.
b)
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
01. Representante da Pastoral da Juventude;
01. Rep. Das Igrejas Evangélicas;
01. Rep. do Grupo Alcóolicos Anônimos;
01. Rep. do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
04. Rep. de Associações Comunitárias (sendo 01 da Sede do Município e 03 da Zona Rural).
Art. 6º.
Cada Conselheiro terá mandato de dois (02) anos não sendo permitida a recondução para o período imediato, na forma como determinar o Regimento Interno do CONSELHO.
§ 1º
A substituição do Conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicado, por decisão da Entidade ou Instituição representada;
§ 2º
No caso de ocorrência de vaga o novo Conselheiro designado completará o mandato de seu antecessor.
Art. 7º.
O exercício do mandato dos Conselheiros é gratuito e seus serviços considerados como de relevantes ao Município.
Art. 9º.
O CONSELHO elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.