Lei nº 118, de 27 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

118

1990

27 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador das ações, em todos os níveis, assegurada a participação paritária popular por meio de organizações representativas, segundo leis Federal, Estadual e Municipal.
        Parágrafo único  
        O CONSELHO de que trata o artigo 1º desta Lei, atende o que preceitua o item II do art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
          Art. 2º. 
          São competências do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
            I – 
            Avaliação e registro de entidade socioeducativa destinadas a crianças e aos adolescentes;
              II – 
              Discussão, planejamento e avaliação do programa socioeducativas;
                III – 
                Incentivo a orientação e apoio sociofamiliar;
                  IV – 
                  Incentivo ao apoio socioeducativo em meio aberto;
                    V – 
                    Regulamentação de percentual de receita para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, órfãos ou abandonados.
                      VI – 
                      Incentivo e liberdade assistida;
                        VII – 
                        Fixação de critérios para aplicação de doações subsidiadas e demais receitas;
                          VIII – 
                          Incentivo participativo a programas de capacitação de receitas oriundas de doações e abatimento sobre Imposto de Renda e outras formas de benefícios.
                            Art. 4º. 
                            A composição do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE obedecerá o critério de paridade entre os representantes de instituições públicas governamentais e afins e os representantes da sociedade civil organizada, indicados pela sociedade dentro das representatividades e pela população do município.
                              Art. 5º. 
                              Serão membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
                                a) 

                                ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
                                01. Representante da Sec. de Ação Social do Município;
                                01. Repres. da Sec. de Educação do Município;
                                01. Repres. da Sec. de Saúde do Município;
                                01. Repres. da Prefeitura Municipal do Município
                                01. Repres. da Função FSESP no Município;
                                01. Repres. Da Previdência Social no Município;
                                01. Repres. Da Câmara Municipal;
                                01. Repres. Do Grupo Escolar Estadual no Município.

                                  b) 

                                  SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
                                  01. Representante da Pastoral da Juventude;
                                  01. Rep. Das Igrejas Evangélicas;
                                  01. Rep. do Grupo Alcóolicos Anônimos;
                                  01. Rep. do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                  04. Rep. de Associações Comunitárias (sendo 01 da Sede do Município e 03 da Zona Rural).

                                    Art. 6º. 
                                    Cada Conselheiro terá mandato de dois (02) anos não sendo permitida a recondução para o período imediato, na forma como determinar o Regimento Interno do CONSELHO.
                                      § 1º 
                                      A substituição do Conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicado, por decisão da Entidade ou Instituição representada;
                                        § 2º 
                                        No caso de ocorrência de vaga o novo Conselheiro designado completará o mandato de seu antecessor.
                                          Art. 7º. 
                                          O exercício do mandato dos Conselheiros é gratuito e seus serviços considerados como de relevantes ao Município.
                                            Art. 8º. 
                                            O CONSELHO será dirigido pelos seguintes órgãos:
                                              I – 
                                              Assembleia Geral;
                                                II – 
                                                Diretoria Executiva.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O CONSELHO elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 27 de dezembro de 1990.


                                                      FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                      Prefeito Municipal