Lei nº 117, de 30 de novembro de 1990
Art. 1º.
Fica a RECEITA do Município para o exercício financeiro de 1991 estimada em Cr$ 880.000.000,00 (Oitocentos e oitenta milhões de cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a legislação específica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo, parte desta Lei.
Art. 2º.
Fica a DESPESA igualmente estabelecida em Cr$ 880.000.000,00 (Oitocentos e oitenta milhões de cruzeiros) e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do município, na legislação pertinente.
Art. 3º.
São os chefes dos poderes executivo e legislativo autorizados na execução orçamentária dos seus poderes distintos a:
I –
Abrir Crédito Suplementar até o limite de 200% do valor estabelecido no art. 2º desta Lei, respeitando os preceitos do art. 43 da Lei nº 4320/64.
II –
Alterar, no decorrer do exercício e atendendo as necessidades das dotações de serviços, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os princípios de planejamento, previamente estabelecido;
III –
Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos contratados;
Art. 4º.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.
Art. 5º.
O Poder Executivo estabelecerá a classificação programática na conformidade das UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS integrantes desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.