Lei nº 10, de 08 de março de 1986
Art. 1º.
Ficam criados, na estrutura do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Amontada, os empregos em regime especial de que trata o anexo I desta Lei, nos termos do art. 106 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O provimento e lotação dos empregos que se refere o artigo anterior serão feitos através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Amontada, devendo ocorrer suplementações, sempre que se tornarem necessárias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.